Fala, concurseiro! Vamos conversar sobre um assunto bastante relevante dentro de Direito Tributário: Obrigação Tributária e Fato Gerador.
É comum ver um candidato avançado, que já manda bem em competência tributária, crédito tributário e até Reforma Tributária, travar quando a questão exige voltar ao básico e discutir o momento exato em que nasce a obrigação tributária, a diferença entre obrigação principal e acessória ou ainda detalhes de responsabilidade tributária. Isso acontece porque esses conteúdos costumam ser estudados rapidamente, no começo da preparação, sem o cuidado que merecem.
A boa notícia é que Obrigação Tributária e Fato Gerador, apesar de estarem na base de Direito Tributário, formam um conteúdo bem mais enxuto. Poucos artigos do Código Tributário Nacional concentram praticamente todo o essencial do tema.
Neste artigo, você vai entender o que costuma cair sobre Obrigação Tributária e Fato Gerador, os erros mais comuns na hora de estudar e algumas dicas práticas para não deixar esse assunto acumular dúvida, já que ele sustenta boa parte do restante do edital.
Obrigação tributária e fato gerador: os mitos sobre o tema
Antes de entrar na prática, vale desmontar algumas ideias que costumam confundir quem está revisando esse conteúdo.
Mito 1: “Obrigação tributária é só o dever de pagar o tributo”
Esse é um dos enganos mais comuns. O CTN divide a obrigação tributária em principal, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, que corresponde a prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização ou arrecadação, como emitir nota fiscal ou entregar uma declaração.
Mito 2: “Fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa”
O CTN usa a expressão “fato gerador” tanto para a descrição abstrata prevista em lei quanto para o fato concreto que efetivamente ocorre no mundo real. Mas a doutrina costuma diferenciar os dois momentos: hipótese de incidência é a previsão abstrata da lei, e fato gerador é a materialização concreta dessa previsão.
Entender essa diferença ajuda bastante a compreender por que a obrigação tributária só nasce quando o fato concreto se enquadra perfeitamente na hipótese legal, princípio conhecido como tipicidade tributária.
Mito 3: “Só quem pratica o fato gerador pode ser cobrado pelo tributo”
Não é bem assim. O CTN permite que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, ainda que ela não tenha praticado o fato diretamente. Essa distinção entre contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, e responsável, que é obrigado por disposição expressa de lei, é fundamental e aparece constantemente em questões sobre sujeição passiva.
O que costuma cair na prática
Obrigação principal e obrigação acessória
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem natureza patrimonial e se extingue junto com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária, em sentido amplo, e existe no interesse da fiscalização ou da arrecadação, independentemente de existir ou não uma obrigação principal correspondente. Um ponto bastante cobrado é que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, deixar de cumprir uma obrigação acessória pode gerar multa, e essa multa passa a ser tratada como obrigação principal.
Fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de um ato que não configure obrigação principal. Repare que, enquanto a obrigação principal exige lei em sentido estrito, a obrigação acessória pode decorrer da legislação tributária de forma mais ampla, incluindo decretos e normas complementares.
Momento da ocorrência do fato gerador
O art. 116 do CTN traz um ponto muito explorado nas provas: para as situações de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios. Já para as situações jurídicas, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Dentro das situações jurídicas, existe ainda a distinção entre negócios sujeitos a condição suspensiva e a condição resolutiva. Na condição suspensiva, o fato gerador só se considera ocorrido no momento do implemento da condição. Na condição resolutiva, o fato gerador se considera ocorrido desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio, independentemente do implemento futuro da condição. Essa diferença entre os dois tipos de condição é um dos detalhes mais cobrados dentro desse artigo.
A norma geral antielisão
O parágrafo único do art. 116 autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Esse dispositivo é conhecido como norma geral antielisão, e costuma ser cobrado tanto na literalidade quanto em discussões sobre planejamento tributário.
Interpretação do fato gerador: o princípio do non olet
O art. 118 estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Esse dispositivo consagra o chamado princípio do “pecunia non olet” (o dinheiro não tem cheiro): mesmo que uma atividade seja ilícita, ou que um negócio jurídico seja nulo, se o fato gerador do tributo ocorreu, a obrigação tributária nasce normalmente. É por isso que rendimentos oriundos de atividades ilícitas também podem ser tributados.
Sujeito ativo, sujeito passivo e capacidade tributária
O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade, podendo ser contribuinte ou responsável. Um ponto clássico de prova é o art. 126 do CTN, que trata da capacidade tributária passiva: ela independe da capacidade civil das pessoas naturais, de a pessoa jurídica estar regularmente constituída e de estar sujeita a medidas que limitem o exercício de atividades. Ou seja, mesmo uma empresa irregular ou um menor de idade podem ser sujeitos passivos de uma obrigação tributária.
Erros comuns na hora de estudar o tema
Não realizar questões sobre os temas, já que essas cobram casos concretos e análises mais profundas sobre as disposições tributárias.
Confundir hipótese de incidência com fato gerador, tratando os dois como sinônimos perfeitos em todas as situações, quando a doutrina costuma diferenciá-los.
Não dominar a diferença entre condição suspensiva e condição resolutiva na hora de definir o momento da ocorrência do fato gerador, um dos pontos mais explorados pelas bancas.
Estudar o tema isolado, sem conectar com sujeição passiva e responsabilidade tributária, temas que dependem diretamente do bom entendimento de obrigação tributária e fato gerador.
Dicas práticas para estudar o tema
Leia os arts. 113 a 118 do CTN em sequência, e não apenas de forma avulsa, porque a lógica de um artigo costuma servir de base para entender o seguinte.
Crie exemplos práticos de condição suspensiva e condição resolutiva, para fixar quando o fato gerador se considera ocorrido em cada caso.
Monte tabelas comparativas para revisar as principais diferenças de cada dispositivo: responsabilidade solidária e não solidária, obrigação principal e acessória, fato gerador periódico e complexo.
Estude esse conteúdo logo na sequência da introdução ao Direito Tributário, pois ele serve de base direta para crédito tributário e administração tributária.
Revise periodicamente os artigos do CTN sobre o tema, mesmo depois de avançar para assuntos mais específicos, porque esse conteúdo costuma aparecer combinado com outros temas em questões mais elaboradas.
Minha experiência
Posso te falar com sinceridade: Obrigação Tributária e Fato Gerador foi um dos temas que eu subestimei no começo da minha preparação. Como parecia um assunto mais simples, eu passei rápido por ele, sem me preocupar em entender bem os detalhes dos artigos do CTN.
O problema apareceu depois, quando comecei a errar questões de responsabilidade tributária, questões sobre jurisprudência, que, no fundo, dependiam de um bom entendimento sobre o momento da ocorrência do fato gerador e sobre a diferença entre obrigação principal e acessória. Foi aí que percebi que esse tema não era só um capítulo introdutório, mas sim a base que sustentava todo o resto.
Quando voltei e estudei o assunto com mais calma, prestando atenção em detalhes como condição suspensiva e resolutiva, muita coisa que antes parecia solta em outros temas começou a fazer sentido. Esse foi um dos maiores aprendizados da minha preparação: respeitar a base, mesmo quando ela parece simples demais.
Conclusão
Obrigação Tributária e Fato Gerador podem até parecer um assunto introdutório e sem muita profundidade, mas, na prática, sustentam boa parte do raciocínio exigido em Direito Tributário. Entender bem a diferença entre obrigação principal e acessória, o momento da ocorrência do fato gerador, sujeição passiva e ativa é o suficiente para resolver algumas questões, além de facilitar bastante o estudo de assuntos mais avançados.
O segredo, mais uma vez, não está em decorar o artigo de lei isolado, mas em entender a lógica por trás de cada dispositivo e revisar com frequência, para que essa base continue sólida ao longo de toda a preparação.
E se você quer estudar Obrigação Tributária, Fato Gerador, e todo o restante do ciclo básico e específico, com um planejamento personalizado e acompanhamento com alguém que já passou pelo processo, contar com uma mentoria para concursos faz toda a diferença.
Conte com a orientação dos professores da Guruja para destravar esse tema, e toda a sua preparação, até a sonhada aprovação.