O coadjuvante que virou protagonista
Fala, pessoal! Quem estuda para a área fiscal sabe como o ITCMD era cobrado nos concursos: questões previsíveis, meio direito tributário, meio sucessões do direito civil, e quase sempre com papel secundário na prova. Esse tempo acabou.
A Reforma Tributária mexeu fundo no imposto, em duas etapas. Primeiro, a EC 132/23 alterou o texto constitucional: progressividade obrigatória, nova regra de competência para os bens móveis e disciplina transitória para as hipóteses com elementos no exterior. Depois, a LC 227/2026 criou, pela primeira vez, um regime nacional para o tributo. E a banca não esperou a lei complementar para cobrar: a prova da SEFAZ/SP trouxe várias questões sobre o ITCMD explorando justamente as alterações constitucionais, com destaque para os casos ligados ao exterior. Além disso, foi cobrança na prova discursiva do concurso da SEFAZ/PI.
O resultado é o cenário perfeito para o examinador: norma nova, cheia de detalhes e ainda pouco digerida pelos candidatos. Não por acaso, os editais fiscais mais recentes, como o da SEFAZ/CE, já colocam a LC 227 expressamente no conteúdo programático.
Neste artigo, organizo o que mudou, os pontos que as bancas devem explorar e a estratégia para você dominar o novo ITCMD antes da concorrência.
Os mitos sobre o ITCMD pós-Reforma
O primeiro mito é o de que “a Reforma só mexeu com IBS e CBS”. A EC 132/23 aproveitou a passagem do trem e alterou também IPVA, IPTU e, com força, o ITCMD: progressividade obrigatória, nova regra de competência para bens móveis e a destravada da cobrança nas hipóteses com conexão internacional.
O segundo é o de que “ITCMD é só decoreba de lei estadual”. Com a LC 227/2026, o imposto ganhou um regime nacional detalhado, com definições, presunções, imunidades e regras de base de cálculo válidas para todos os estados. A lei estadual continua importando, mas a espinha dorsal agora é nacional, e é nela que as bancas vão se concentrar. Demorou, mas saiu a tão esperada “norma geral” sobre o nosso querido imposto.
O terceiro é a pegadinha constitucional clássica: “o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão”. Errado, e é exatamente assim que a banca vai escrever para te derrubar. A progressividade obrigatória é em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, ou seja, do que cada beneficiário recebe, não do montante total transmitido. O texto aprovado inicialmente na Câmara previa o valor total e foi corrigido justamente para respeitar a capacidade contributiva de cada um.
O que a EC 132/23 mudou no ITCMD
Progressividade: de faculdade a obrigação
Antes da Reforma, o STF já admitia a progressividade do ITCMD, mas ela era uma escolha de cada estado. A EC 132/23 incluiu o inciso VI no § 1º do art. 155 da Constituição e transformou a faculdade em mandamento: o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Repare no verbo: será, não poderá. Estados com alíquota fixa terão de se adaptar, sempre dentro do teto fixado por resolução do Senado.
Meu querido estado de São Paulo ainda está cobrando a alíquota fixa de 4%, conseguem acreditar nisso?
Bens móveis na herança: novo critério de competência
Na transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, a competência deixou de ser do estado onde se processa o inventário e passou ao estado do domicílio do de cujus. É uma mudança silenciosa, mas de alto potencial de prova, porque o critério antigo aparece em milhares de questões anteriores e virou isca perfeita para item desatualizado.
Exterior: o destrave do art. 16
O art. 155, § 1º, III, da Constituição sempre exigiu lei complementar para o ITCMD nas hipóteses com conexão internacional (doador domiciliado no exterior; de cujus com bens, residência ou inventário no exterior). Como essa lei nunca havia sido editada, o STF fixou no RE 851108, em 2021, que os estados não podiam cobrar o imposto nesses casos. A EC 132/23 resolveu o impasse de forma transitória no seu art. 16, autorizando a cobrança desde a sua publicação com regras próprias: na doação com doador no exterior, é competente o estado de domicílio do donatário (e, se este também residir no exterior, o do último domicílio do doador no Brasil); na herança, vale o domicílio do de cujus e, se ele residia no exterior, o domicílio do sucessor ou legatário.
| Tema | Antes da EC 132/23 | Depois da EC 132/23 |
|---|---|---|
| Progressividade | Facultativa (admitida pelo STF) | Obrigatória, por valor do quinhão, legado ou doação |
| Bens móveis (causa mortis) | Estado onde se processava o inventário | Estado do domicílio do de cujus |
| Hipóteses com exterior | Cobrança vedada sem lei complementar (RE 851108) | Cobrança autorizada pelas regras transitórias do art. 16 |
LC 227/2026: o novo regime nacional do imposto
A lei complementar que faltava chegou, e trouxe muito mais do que a regulação das hipóteses internacionais. A LC 227/2026 criou um verdadeiro estatuto nacional do ITCMD, e alguns dispositivos têm cara de prova desde o dia em que foram publicados.
O primeiro destaque é a presunção de simulação do art. 147: a venda a quem não comprova capacidade financeira ou a pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade presume-se doação disfarçada. Os gatilhos são alternativos (basta um), e o ônus de provar a onerosidade real passa a ser do contribuinte. No mesmo artigo, a definição de doação ficou ampla, alcançando até a remissão de dívida entre pessoas vinculadas, com vínculo de parentesco medido até o terceiro grau.
O segundo é o cerco aos trusts e estruturas similares no exterior, instrumento clássico de planejamento sucessório: a lei define o instituto, manda incidir o imposto quando a transmissão for gratuita e fixa o fato gerador na chegada dos bens ao beneficiário (ou na doação em vida, o que vier primeiro). O terceiro é processual: o fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário, cortando uma tese antiga de adiamento da tributação.
| Dispositivo | O que cai na prova |
|---|---|
| Art. 147 | Definições, pessoas vinculadas (até 3º grau) e presunção de simulação com gatilhos alternativos |
| Art. 148 | Incidência ampla, trusts do exterior e fato gerador independente de inventário |
| Art. 149 | Imunidades; para entidades sem fins lucrativos, o gozo vale a partir do protocolo da declaração de requisitos |
| Arts. 150 e 151 | Não incidências e momento do fato gerador (ex.: quotas de empresa, na data do registro na junta comercial) |
| Arts. 152 e 153 | Base de cálculo pelo valor de mercado e deduções, como o valor presente do saldo devedor de financiamento |
Repare no padrão: são regras novas, cheias de marcos temporais e condições (protocolo da declaração, data do registro, gatilhos alternativos). É exatamente o tipo de detalhe que banca transforma em item de certo/errado ou em alternativa quase idêntica à correta.
Como estudar o novo ITCMD
A estratégia tem três camadas. Primeiro, o texto constitucional atualizado: leia o art. 155, § 1º, com as alterações da EC 132/23, e o art. 16 da emenda, que é norma transitória mas cobrável desde já. Segundo, a literalidade da LC 227/2026 nos blocos quentes (definições, presunções, imunidades, momento do fato gerador e base de cálculo), sempre anotando os marcos temporais. Terceiro, a jurisprudência que deu origem às mudanças, em especial o RE 851108, porque as bancas adoram cobrar o antes e depois.
E um alerta de transição: o acervo de questões anteriores sobre ITCMD ficou parcialmente desatualizado. Use as questões antigas para treinar estrutura, mas confira cada gabarito contra o texto novo, e priorize questões inéditas elaboradas já sob o regime da LC 227. O contraste entre o critério velho e o novo (inventário x domicílio do de cujus, por exemplo) será o ponto favorito das bancas nos próximos ciclos.
Erros comuns no estudo do ITCMD pós-Reforma
Estudar pela lei estadual antiga. O regime nacional da LC 227 passou a dar o tom. Lei estadual sem o filtro da nova LC é fonte de gabarito errado.
Cair na pegadinha da progressividade. É pelo valor do quinhão, do legado ou da doação, nunca pelo valor total da transmissão.
Responder questões antigas sem checar o critério. Bens móveis pelo local do inventário e a impossibilidade de cobrança no exterior eram corretos até ontem; hoje derrubam o candidato desatento.
Ignorar os marcos temporais da LC. Protocolo da declaração para imunidade, registro na junta para quotas, data do óbito para a herança: as datas são o coração das novas questões.
Dicas práticas
Monte o quadro antes x depois. Uma tabela própria com os três eixos da EC 132 (progressividade, bens móveis, exterior) resolve a revisão em minutos.
Leia o art. 16 da EC 132/23 na literalidade. As regras transitórias de competência internacional são curtas e altamente cobráveis.
Faça fichas dos artigos 147 a 153 da LC 227. Um cartão por artigo, com o marco temporal e a pegadinha de cada um.
Treine com questões inéditas do novo regime. Materiais elaborados já sob a LC 227 valem ouro nessa transição; questões antigas, só com checagem de gabarito.
Acompanhe o edital do seu alvo. Confirme se a LC 227 já consta do conteúdo programático, como na SEFAZ/CE, e ajuste a prioridade da matéria.
Minha experiência
Acompanhando os editais fiscais aqui na Guruja, eu vi esse filme acontecer outras vezes: sempre que uma norma estrutural muda, a banca corre para cobrá-la enquanto a maioria ainda estuda pelo material antigo. Foi assim em outras reformas, e está sendo assim com o ITCMD. Quando o edital da SEFAZ/CE trouxe a LC 227 expressa no programa, a reação de muitos alunos foi de susto; a dos que vinham acompanhando a transição com a gente foi de alívio, porque norma nova cobrada na literalidade é, paradoxalmente, das questões mais fáceis de garantir para quem leu o texto certo.
A lição que carrego dessas viradas é simples: em ano de transição legislativa, o candidato que estuda a mudança ganha duas vezes, primeiro porque acerta as questões novas, depois porque escapa das armadilhas montadas sobre o texto revogado. O ITCMD de 2026 é exatamente essa oportunidade: um tema curto, novo e mal dominado pela concorrência. É o tipo de aposta que eu faria sem medo no meu cronograma.
Juntando tudo
O ITCMD saiu do canto do edital para o centro da prova fiscal: a EC 132/23 tornou a progressividade obrigatória por quinhão, mudou a competência dos bens móveis para o domicílio do de cujus e destravou a cobrança nas hipóteses internacionais pelo art. 16; a LC 227/2026 completou o serviço com um regime nacional cheio de definições, presunções e marcos temporais novos.
Para o concurseiro fiscal, isso significa uma janela rara: matéria enxuta, recém-modificada e ainda pouco dominada. Estude o texto constitucional atualizado, a literalidade da nova LC e o contraste com o regime anterior, e o imposto que era coadjuvante vira um dos seus pontos mais seguros no dia da prova.
Se você quer encaixar o novo ITCMD no lugar certo do seu plano para a área fiscal, com a prioridade e a profundidade que o seu edital pede, vale ter uma orientação que acompanhe essas viradas legislativas de perto. É esse o papel da Guruja Concursos: transformar mudança de norma em vantagem competitiva no seu cronograma, sem desperdiçar tempo no caminho.